MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, de 31 de
julho de 2000
Publicada no D.O.E.
de 31.07.00
Vide Decreto Legislativo nº 18.162 que sustou os efeitos desta MP
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e
considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de
2000, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O inciso XII do art. 4o da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ................................................
.............................................................
XII - da
entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da
alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do §
4º, com a seguinte redação:
“Art. 5º
.................................................
............................................................
III -
.....................................................
.............................................................
d) o do estabelecimento ou
domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
................................................................
§ 4º Na
hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador.”
Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8o ......................................................
Parágrafo único.
........................................
...................................................................
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização.”
Art. 4º O § 1o do art. 22
da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22.
.....................................................
§ 1º Para efeito do
disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado:
I - a apropriação será
feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de
apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I,
em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período;
III -
para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um
quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata
die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de
alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro
lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito
da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V
deste parágrafo;
VII - ao
final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do
art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.
Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
.................................................
§ 1º
Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a
apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos
os seus estabelecimentos no Estado.”
Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o
seguinte parágrafo único:
“Art. 103. .............................................
..............................................................
II - a partir de 1º de
novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento;
.............................................................
IV - a partir de 1º de
janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único.
Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte:
I - somente dará direito a
crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de
operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no
processo de industrialização;
c) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas
sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir de 1º de
janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
II - somente dará direito
a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
a) ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta
sobre o total das saídas e prestações;
c) a
partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.”
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1º de
agosto de 2000.
Florianópolis, 31 de julho de
2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado