MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, de 31 de julho de 2000

Publicada no D.O.E. de 31.07.00

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso XII do art. 4o da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ................................................

.............................................................

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;”

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 5º .................................................

............................................................

III - .....................................................

.............................................................

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”

 

Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o ......................................................

Parágrafo único. ........................................

...................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.”

 

Art. 4º O § 1o do art. 22 da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. .....................................................

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”

 

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.

 

Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. .................................................

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.”

 

Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 103. .............................................

..............................................................

II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

.............................................................

IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte:

I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.”

 

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1º de agosto de 2000.

Florianópolis, 31 de julho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado