Medida Provisória n° 67, de 02 de
janeiro de 1996
Publicada no D.O.E.
de 02.01.96
Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de
novembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27
de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá
por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer
índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” .
Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica
extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC,
na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de
cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR,
criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida
no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.”
Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar
a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados,
resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por
notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente
recolhido.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de janeiro de
1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA