Medida Provisória n° 58, de 29 de
setembro de 1994
Publicada no D.O.E.
de 29.09.94
Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de
1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de
1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza,
não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data
em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária referida
neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal
de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
...............................................................................................................................
Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda,
ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os
índices de atualização monetária de débitos fiscais.
Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no
parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária
e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de
aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do
Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de
1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).”
Art. 2
Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da
UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência
UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda nacional.
Art. 3
Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo
pagamento.
Art. 4
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de
1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS