Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994
Publicada no D.O.E. de 31.03.94
Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° O parágrafos único do art. 10, da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, renumerado para § 1°, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1° Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor -
URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a
diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em
Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão de URV em Cruzeiros
Reais na data do pagamento.”
Art. 2° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 2° A exclusão referida no parágrafo anterior não poderá resultar em
valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.”
Art. 3° Os § 4° e 5° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de
janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o
saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de
referência no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e
reconvertido em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o
imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 5° A utilização da faculdade prevista no inciso V, do § 4°, do art. 39, implicará em que a atualização monetária do
imposto a recolher seja proporcionalmente compatibilizada com aquela utilizada
para o período de apuração decendial.”
Art. 4° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547,
de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. .................................................................................................................
II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não
fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;
III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos
de:
...............................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - pelo confronto entre os débitos e os
créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.”
Art. 5° O inciso IV, do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de
apuração em que ocorrerem os fatos geradores, nos casos previstos nos incisos
III, alínea “b”, e IX deste artigo.”
Art. 6° Fica acrescido o seguinte inciso ao § 4° do art. 39,
da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“V - alterar o período de apuração previsto neste artigo, em relação a
determinadas atividades econômicas.”
Art. 7° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 39, da
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração
decendial a divisão do mês calendário em três decêndios, sendo os dois
primeiros de 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes do
mês.”
Art. 8° Os saldos credores do imposto, existentes em 1° de
abril de 1994, serão convertidos, nesta data, em Unidades Fiscais de
Referência.
Art. 9° Fica revogado, a partir de 1° de abril de 1994, o
art. 1° da Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1° de
abril de 1994.
Florianópolis, 30 de março de
1994.
VILSON PEDRO KLEINÜBING