Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994

Publicada no D.O.E. de 31.03.94

Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O parágrafos único do art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, renumerado para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão de URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento.”

Art. 2° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 2° A exclusão referida no parágrafo anterior não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.”

Art. 3° Os § 4° e 5° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de referência no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor:

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.

§ 5° A utilização da faculdade prevista no inciso V, do § 4°, do art. 39, implicará em que a atualização monetária do imposto a recolher seja proporcionalmente compatibilizada com aquela utilizada para o período de apuração decendial.”

Art. 4° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .................................................................................................................

II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;

III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de:

...............................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.”

Art. 5° O inciso IV, do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração em que ocorrerem os fatos geradores, nos casos previstos nos incisos III, alínea “b”, e IX deste artigo.”

Art. 6° Fica acrescido o seguinte inciso ao § 4° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“V - alterar o período de apuração previsto neste artigo, em relação a determinadas atividades econômicas.”

Art. 7° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial a divisão do mês calendário em três decêndios, sendo os dois primeiros de 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes do mês.”

Art. 8° Os saldos credores do imposto, existentes em 1° de abril de 1994, serão convertidos, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência.

Art. 9° Fica revogado, a partir de 1° de abril de 1994, o art. 1° da Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1° de abril de 1994.

Florianópolis, 30 de março de 1994.

VILSON PEDRO KLEINÜBING