Medida Provisória n° 54, de 31 de janeiro de 1994

Publicada no D.O.E. de 31.01.94

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1

Art. 1° Os parágrafos 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam revigorados com a seguinte redação:

“§ 4° O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR.

§ 5° Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o saldo, credor ou devedor, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:

I - tratando-se de saldo credor:

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização nos demais casos.

II - tratando-se de saldo devedor, no dia do seu efetivo pagamento.

§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população e à competitividade entre os contribuintes catarinenses e de outras unidades da Federação, no sentido de incluir ou excluir, da regra de atualização monetária prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, determinadas operações ou prestações ou ramos de atividades específicas.”

Art. 2

Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;”

Art. 3

Art. 3° O inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica revigorado com a seguinte redação:

“V - até o 5° (quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso de imposto devido por empresa concessionária de serviço público de telecomunicação e de fornecimento de energia elétrica.”

Art. 4

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994.

Florianópolis, 31 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINÜBING