Medida Provisória n° 54, de 31 de
janeiro de 1994
Publicada no D.O.E.
de 31.01.94
Altera a Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1
Art. 1° Os parágrafos 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547,
de 27 de janeiro de 1989, ficam revigorados com a seguinte redação:
“§ 4° O valor
apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na
variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
§ 5° Para fins
de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o saldo, credor
ou devedor, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no
primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido
em cruzeiros reais:
I -
tratando-se de saldo credor:
a) no último
dia do período de apuração, para fins de compensação;
b) na data de
sua transferência ou de sua utilização nos demais casos.
II -
tratando-se de saldo devedor, no dia do seu efetivo pagamento.
§ 6° Fica o
Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população e à
competitividade entre os contribuintes catarinenses e de outras unidades da
Federação, no sentido de incluir ou excluir, da regra de atualização monetária
prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, determinadas operações ou prestações ou
ramos de atividades específicas.”
Art. 2
Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até o
10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da
alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações
ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;”
Art. 3
Art. 3° O inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, fica revigorado com a seguinte redação:
“V - até o 5°
(quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso de
imposto devido por empresa concessionária de serviço público de telecomunicação
e de fornecimento de energia elétrica.”
Art. 4
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa
ao mês de fevereiro de 1994.
Florianópolis, 31 de janeiro de
1994.
VILSON PEDRO KLEINÜBING