Medida Provisória n° 11, de 25 de
setembro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 27.09.91
Dispõe sobre o
tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da
Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado
e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa
jurídica que:
I - no ano de seu enquadramento,
bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou
inferior a:
a) 45.000 (quarenta e cinco mil)
Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial;
b) 60.000 (sessenta mil) Unidades
Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial;
II - obtenha seu enquadramento
como microempresa, na forma prevista em regulamento;
III - não realizar operações
relativas à circulação de produtos primários, em estado
natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento,
excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses
produtos com destino a consumidor final, localizado
neste Estado.
§ 1° A receita bruta indicada neste artigo:
I - será determinada em função do
ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da
UFR nos respectivos meses;
II - terá seu limite calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das
operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o
encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas
forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e
serviços;
b) as receitas não operacionais;
c) as receitas auferidas, em
conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do
território catarinense;
d) as receitas próprias e as
auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a
respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de
uso, não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2° No caso de microempresas que compreendam estabelecimento industriais e comerciais, que realizam operações
entre si, o limite de receita bruta será o previsto da alínea “b” do
inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do
resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.
Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado:
I - ordinariamente, através do
autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;
II - alternativamente, através da
estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.
Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela
microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os
débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento,
devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido
em 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição
tributária.
Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até
o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das
obrigações acessórias a cargo das microempresas.
Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as
condições para seu enquadramento nesta Medida Provisória, o contribuinte fica
sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e
acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo
único. O contribuinte que
ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Medida Provisória deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao
órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.
Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória,
aplicam-se à microempresa, no que couber, as
disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas
relativas ao ICMS.
Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991.
Florianópolis, 25 de setembro de
1991