Medida Provisória n° 11, de 25 de setembro de 1991

Publicada no D.O.E. de 27.09.91

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:

a) 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial;

b) 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial;

II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento;

III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

§ 1° A receita bruta indicada neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2° No caso de microempresas que compreendam estabelecimento industriais e comerciais, que realizam operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.

Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado:

I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;

II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.

Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária.

Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas.

Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Medida Provisória, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Medida Provisória deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.

Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991.

Florianópolis, 25 de setembro de 1991