Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991

Publicada no D.O.E. de 01.08.91

Dispõe sobre atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1° Quando não mais for adotado o IGP, a atualização de que trata este artigo será calculada de acordo com o índice oficial que vier a ser admitido pelo Governo Federal, ou, na sua falta, por outro que corresponda à variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o Governador do Estado, mediante decreto, divulgará o índice que vier a ser utilizado.”

Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Medida Provisória, serão atualizados da seguinte forma:

I - a partir de seu vencimento até a data da publicação desta Medida Provisória, com base nas normas de atualização monetária prevista na legislação vigente nesse período;

II - a partir da publicação desta Medida Provisória, de acordo com o nela estabelecido.

Art. 3° As disposições desta Medida Provisória aplicam-se aos débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor na forma estabelecida no art. 1°.

Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista nesta Medida Provisória, sem prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Florianópolis, 31 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING