Medida Provisória n° 08, de 31 de
julho de 1991
Publicada no D.O.E.
de 01.08.91
Dispõe sobre
atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição
Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1° O art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados até o
vencimento, serão atualizados monetariamente, desde o vencimento até a data do
efetivo pagamento, de acordo com o Índice Geral de Preços - IGP
(disponibilidade interna), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1° Quando não mais for adotado o IGP, a atualização de que trata este
artigo será calculada de acordo com o índice oficial que vier a ser admitido
pelo Governo Federal, ou, na sua falta, por outro que corresponda à variação do
poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o Governador
do Estado, mediante decreto, divulgará o índice que vier a ser utilizado.”
Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados
ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Medida Provisória, serão
atualizados da seguinte forma:
I - a partir de seu vencimento
até a data da publicação desta Medida Provisória, com base nas normas de
atualização monetária prevista na legislação vigente nesse período;
II - a partir da publicação desta
Medida Provisória, de acordo com o nela estabelecido.
Art. 3° As disposições desta Medida Provisória aplicam-se aos
débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo
devedor na forma estabelecida no art. 1°.
Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a
previdência estadual, aplica-se a atualização
monetária prevista nesta Medida Provisória, sem prejuízo do disposto no art. 40
e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova
redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39, da Lei
n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
Florianópolis, 31 de julho de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING