LEI Nº 20.068, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

DOE de 07.10.26

Institui a Política Estadual de Educação Fiscal Cidadã (PEFICID).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Fiscal Cidadã (PEFICID), com a finalidade de incentivar a população do Estado a destinar parte do imposto sobre a renda aos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso e a projetos culturais, sociais, desportivos, paradesportivos e de saúde, nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), à Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), à Secretaria de Estado da Saúde (SES), à Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) o desenvolvimento e a execução da PEFICID dentro de suas áreas de atuação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a educação fiscal cidadã compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados ao atendimento dos objetivos desta Lei.

Art. 3º São princípios da PEFICID:

I – o enfoque humanista, democrático e participativo;

II – a vinculação entre ética, cidadania e responsabilidade social;

III – a articulação entre gestão pública, desenvolvimento social e educação para a sustentabilidade;

IV – o pluralismo de ideias;

V – a promoção da transparência e do controle social; e

VI – a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º São objetivos da PEFICID:

I – desenvolver na população compreensão ampla sobre o Sistema Tributário Nacional e a função social dos tributos;

II – estimular a autorresponsabilização do indivíduo na destinação de recursos públicos a projetos incentivados;

III – difundir o conhecimento sobre:

a) os mecanismos legais de arrecadação e aplicação dos recursos públicos e de incentivos fiscais; e

b) os fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso;

IV – fomentar a cultura da destinação do imposto sobre a renda aos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e do idoso e a projetos culturais, sociais, desportivos, paradesportivos e de saúde;

V – promover a valorização das organizações da sociedade civil como agentes de transformação socioeconômica das comunidades e fortalecer a sustentabilidade de suas iniciativas;

VI – incentivar projetos sociais, culturais, desportivos, paradesportivos, de saúde e de promoção dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa idosa; e

VII – promover o desenvolvimento regional por meio da retenção de recursos no Estado e em seus Municípios.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo promoverá a integração entre:

I – instituições de ensino;

II – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III – órgãos e entidades das Administrações Públicas Municipais;

IV – conselhos estaduais e municipais de direitos; e

V – organizações da sociedade civil.

Art. 6º Os órgãos e as entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei desenvolverão ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade a respeito da PEFICID, especialmente:

I – campanhas públicas;

II – ações comunitárias;

III – parcerias com sindicatos, organizações da sociedade civil e entidades afins; e

IV – atividades que estimulem a autorresponsabilização do indivíduo na destinação de recursos públicos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública  do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) para a consecução da finalidade e dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado