LEI Nº 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026

DOE de 29.04.26

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.397, de 2025, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.397, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026.

Florianópolis, 29 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado