LEI Nº 19.173, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
DOE de 08.01.25
Institui o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e destinado a assegurar recursos prioritários para a realização das atividades da administração tributária, com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 e no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição da República.
Art. 2º Constituem receitas do FEAT:
I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações;
III – os recursos provenientes de convênios firmados pela SEF com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do FEAT;
IV – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
V – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da diferença entre a média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado e a média de crescimento real da arrecadação das demais unidades da Federação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI – o montante equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) das multas de mora e dos juros de mora previstos na legislação tributária relativos a impostos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VII – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;
VIII – os saldos do exercício anterior apurados em balanço; e
IX – outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
§ 1º Os fatores de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo serão calculados ao final de cada exercício, observado o seguinte:
I – considera-se crescimento real da arrecadação a diferença positiva entre o valor total das receitas de impostos arrecadadas no exercício e o valor total arrecadado no exercício anterior, atualizados monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo;
II – para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será calculada a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação no Estado nos últimos 10 (dez) exercícios;
III – para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será calculada a diferença positiva entre a média dos percentuais apurada na forma do inciso II deste parágrafo e a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação das demais unidades da Federação no mesmo período, apurada utilizando-se a mesma metodologia;
IV – os percentuais apurados na forma dos incisos II e III deste parágrafo serão multiplicados por 0,05 (cinco centésimos), obtendo-se os fatores que serão aplicados nas receitas de impostos arrecadadas no exercício seguinte;
V – o montante equivalente à aplicação dos fatores apurados na forma do inciso IV deste parágrafo sobre os valores arrecadados de impostos será calculado mensalmente pela gestão do FEAT e a ele transferido no mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita; e
VI – ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação, serão realizados os ajustes, caso necessários.
§ 2º O montante de que trata o inciso VI do caput deste artigo será calculado mensalmente pela gestão do FEAT sobre os valores arrecadados e a ele transferido até o mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita, realizando-se os ajustes, caso necessários, ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação.
§ 3º O Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei, estabelecerá:
I – a forma e as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo; e
II – a forma e o prazo para realização dos ajustes de que tratam o inciso VI do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual previstos nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo.
§ 5º Os recursos financeiros que constituem o FEAT serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT)”.
§ 6º O orçamento do FEAT integrará o orçamento da SEF.
Art. 3º A gestão do FEAT será realizada, nos termos do seu regimento interno, pela SEF, por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e contará com Conselho Diretor constituído:
I – pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – pelo Diretor de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo;
III – pelo Consultor de Gestão de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; e
IV – por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de lista sêxtupla apresentada pela entidade sindical de representação da categoria, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, caso necessário, o voto de desempate.
§ 2º Compete ao Conselho Diretor:
I – elaborar e aprovar o regimento interno do FEAT;
II – estabelecer as diretrizes operacionais do FEAT;
III – editar normas e instruções complementares, disciplinando e planejando a aplicação dos recursos disponíveis, conforme as finalidades do FEAT;
IV – apresentar ao Governador do Estado o planejamento estratégico do FEAT, cujo plano definirá os objetivos gerais e as metas visando à permanente modernização e à realização das atividades da administração tributária;
V – encaminhar ao Governador do Estado, anualmente, relatório de suas atividades;
VI – aprovar plano anual de aplicação das receitas, observado o plano estratégico de que trata o inciso IV deste parágrafo; e
VII – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FEAT e o atendimento de suas finalidades, bem como exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e à direção do FEAT.
§ 3º As decisões de caráter normativo, bem como aquelas de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam as finalidades do FEAT, serão deliberadas pelo Conselho Diretor.
§ 4º Compete à gestão do FEAT prestar contas, anualmente, de suas atividades ao Conselho Diretor, bem como atender às demais obrigações previstas na legislação.
§ 5º O planejamento estratégico de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo terá sua periodicidade definida no regimento interno do FEAT.
§ 6º A função de membro do Conselho Diretor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
§ 7º A contabilidade do FEAT será realizada nos termos de seu regimento interno, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Art. 4º Os recursos do FEAT serão aplicados para o atendimento das seguintes finalidades, observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei:
I – implementação e operacionalização da reforma no Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a transição gradual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
II – implementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, dentre outros;
III – capacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária;
IV – construção, reforma, ampliação e aquisição de instalações físicas, adaptação de ambientes e aquisição de móveis e imóveis no âmbito da DIAT;
V – aquisição de material permanente, inclusive veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação, bem como contratação de serviços necessários à execução das atividades de administração tributária;
VI – melhoria da infraestrutura e modernização na área de comunicação e tecnologia da informação no âmbito da DIAT, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados;
VII – custeio de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
VIII – realização de campanhas de caráter educativo, especialmente em relação a programas de educação fiscal;
IX – promoção e participação em simpósios, congressos, seminários, conferências e outros eventos de interesse da administração tributária;
X – custeio das despesas de que trata o art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante deliberação do Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei;
XI – custeio de atividades de apoio; e
XII – outras finalidades ligadas à sua destinação, a critério do Conselho Diretor do FEAT.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FEAT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado