LEI Nº 19.173, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

DOE de 08.01.25

Institui o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e destinado a assegurar recursos prioritários para a realização das atividades da administração tributária, com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 e no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição da República.

Art. 2º Constituem receitas do FEAT:

I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações;

III – os recursos provenientes de convênios firmados pela SEF com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do FEAT;

IV – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05  (cinco centésimos) da média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

V – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05  (cinco centésimos) da diferença entre a média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado e a média de crescimento real da arrecadação das demais unidades da Federação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

VI – o montante equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) das multas de mora e dos juros de mora previstos na legislação tributária relativos a impostos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

VII – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;

VIII – os saldos do exercício anterior apurados em balanço; e

IX – outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

§ 1º Os fatores de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo serão calculados ao final de cada exercício, observado o seguinte:

I – considera-se crescimento real da arrecadação a diferença positiva entre o valor total das receitas de impostos arrecadadas no exercício e o valor total arrecadado no exercício anterior, atualizados monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo;

II – para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será calculada a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação no Estado nos últimos 10 (dez) exercícios;

III – para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será calculada a diferença positiva entre a média dos percentuais apurada na forma do  inciso II deste parágrafo e a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação das demais unidades da Federação no mesmo período, apurada utilizando-se a mesma metodologia;

IV – os percentuais apurados na forma dos incisos II e III deste parágrafo serão multiplicados por 0,05 (cinco centésimos), obtendo-se os fatores que serão aplicados nas receitas de impostos arrecadadas no exercício seguinte;

V – o montante equivalente à aplicação dos fatores apurados na forma do inciso IV deste parágrafo sobre os valores arrecadados de impostos será calculado mensalmente pela gestão do FEAT e a ele transferido no mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita; e

VI – ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação, serão realizados os ajustes, caso necessários.

§ 2º O montante de que trata o inciso VI do caput deste artigo será calculado mensalmente pela gestão do FEAT sobre os valores arrecadados e a ele transferido até o mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita, realizando-se os ajustes, caso necessários, ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação.

§ 3º O Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei, estabelecerá:

I – a forma e as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a forma e o prazo para realização dos ajustes de que tratam o inciso VI do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual previstos nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo.

§ 5º Os recursos financeiros que constituem o FEAT serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT)”.

§ 6º O orçamento do FEAT integrará o orçamento da SEF.

Art. 3º A gestão do FEAT será realizada, nos termos do seu regimento interno, pela SEF, por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e contará com Conselho Diretor constituído:

I – pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – pelo Diretor de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo;

III – pelo Consultor de Gestão de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; e

IV – por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de lista sêxtupla apresentada pela entidade sindical de representação da categoria, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, caso necessário, o voto de desempate.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar e aprovar o regimento interno do FEAT;

II – estabelecer as diretrizes operacionais do FEAT;

III – editar normas e instruções complementares, disciplinando e planejando a aplicação dos recursos disponíveis, conforme as finalidades do FEAT;

IV – apresentar ao Governador do Estado o planejamento estratégico do FEAT, cujo plano definirá os objetivos gerais e as metas visando à permanente modernização e à realização das atividades da administração tributária;

V – encaminhar ao Governador do Estado, anualmente, relatório de suas atividades;

VI – aprovar plano anual de aplicação das receitas, observado o plano estratégico de que trata o inciso IV deste parágrafo; e

VII – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FEAT e o atendimento de suas finalidades, bem como exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e à direção do FEAT.

§ 3º As decisões de caráter normativo, bem como aquelas de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam as finalidades do FEAT, serão deliberadas pelo Conselho Diretor.

§ 4º Compete à gestão do FEAT prestar contas, anualmente, de suas atividades ao Conselho Diretor, bem como atender às demais obrigações previstas na legislação.

§ 5º O planejamento estratégico de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo terá sua periodicidade definida no regimento interno do FEAT.

§ 6º A função de membro do Conselho Diretor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

§ 7º A contabilidade do FEAT será realizada nos termos de seu regimento interno, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

Art. 4º Os recursos do FEAT serão aplicados para o atendimento das seguintes finalidades, observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei:

I – implementação e operacionalização da reforma no Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a transição gradual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

II – implementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, dentre outros;

III – capacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária;

IV – construção, reforma, ampliação e aquisição de instalações físicas, adaptação de ambientes e aquisição de móveis e imóveis no âmbito da DIAT;

V – aquisição de material permanente, inclusive veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação, bem como contratação de serviços necessários à execução das atividades de administração tributária;

VI – melhoria da infraestrutura e modernização na área de comunicação e tecnologia da informação no âmbito da DIAT, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados;

VII – custeio de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado;

VIII – realização de campanhas de caráter educativo, especialmente em relação a programas de educação fiscal;

IX – promoção e participação em simpósios, congressos, seminários, conferências e outros eventos de interesse da administração tributária;

X – custeio das despesas de que trata o art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante deliberação do Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei;

XI – custeio de atividades de apoio; e

XII – outras finalidades ligadas à sua destinação, a critério do Conselho Diretor do FEAT.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FEAT.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado