LEI Nº 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
DOE de 26.08.24
Altera o art. 2º da Lei nº 18.827, de 2024, que altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado