LEI Nº 19.031, DE 26 DE JULHO DE 2024

DOE de 29.07.24

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para tratar da equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

Parágrafo único. Define-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até a educação superior, a todos os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.

§ 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua no processo de ensino, comunicação, interação e instrução do estudante surdo, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua.

§ 2º A educação bilíngue será oferecida em todos os níveis de ensino.

§ 3º Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue, preferencialmente surdo.

§ 4º Nos anos finais do ensino fundamental, médio e superior, a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue ou intérprete de  Libras.” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Libras fica incluída:

I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível infantil, fundamental, médio e superior, nas áreas de ciências humanas, da saúde e nas licenciaturas; e

II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos complementares na área de deficiência auditiva do ensino infantil, fundamental, médio e superior.” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 da Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

VI – oferecer cursos para formação de professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa escrita.” (NR)

Art. 5º Fica acrescentado o art. 49-A à Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação:

Art. 49-A. Para garantir a equidade no acesso às escolas e a oferta de matrículas para os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos, fica assegurada a prioridade de vaga em instituições de ensino mais próximas de suas residências, nas escolas bilíngues de surdos, nas classes bilíngues de surdos ou em polos de educação bilíngue de surdos que atenderem às especificidades contidas no art. 11 desta Lei.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado