LEI Nº 19.031, DE 26 DE JULHO DE 2024
DOE de 29.07.24
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para tratar da equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua no processo de ensino, comunicação, interação e instrução do estudante surdo, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua.
§ 2º A educação bilíngue será oferecida em todos os níveis de ensino.
§ 3º Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue, preferencialmente surdo.
§ 4º Nos anos finais do ensino fundamental, médio e superior, a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue ou intérprete de Libras.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Libras fica incluída:
I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível infantil, fundamental, médio e superior, nas áreas de ciências humanas, da saúde e nas licenciaturas; e
II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos complementares na área de deficiência auditiva do ensino infantil, fundamental, médio e superior.” (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 da Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
VI – oferecer cursos para formação de professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa escrita.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o art. 49-A à Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado