LEI Nº 19.030, DE 26 DE JULHO DE 2024
DOE de 29.07.24
Dispõe sobre a contagem de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-ão em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente.
Art. 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado