LEI Nº 18.847, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

DOE de 19.01.24

Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), concede benefício fiscal às cooperativas de energia elétrica situadas no Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado.

Art. 2º São objetivos da PEACESC:

I – criar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica;

II – estimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica;

III – estimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e

IV – estimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas:

I – em órgão federal ou estadual representativo das cooperativas;

II – na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  (JUCESC); e

III – em entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 4º Além das características de que trata o art. 4º da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características:

I – existência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades;

II – atuação em meio urbano e rural;

III – adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica;

IV – criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971;

V – realização anual de Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração;

VI – forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;

VII – manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e

VIII – registro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS) a gestão da PEACESC.

Art. 7º São instrumentos da PEACESC:

I – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado;

II – incentivos fiscais e creditícios;

III – cooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e

IV – elaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica.

Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observará o disposto nos arts. 42 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 8º Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder:

I – subsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e

II – auxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela SEF, observadas as disposições da Lei Complementar federal  nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural.

Art. 10. O Capítulo III do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 7º, com a seguinte redação:

Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei:

I – Programa Luz para Todos;

II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou

III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.” (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 18.516, de 14 de setembro de 2022.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado