LEI Nº 18.518, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
DOE de 19.09.22
Altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.971, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado