LEI Nº 18.489, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

DOE de 23.08.22

Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do  § 3º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do  § 3º do art. 133 da Constituição do Estado.

Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios (IPM), definido mediante os seguintes percentuais e critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto em lei complementar federal;

II – 10% (dez por cento) com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do Anexo I desta Lei; e

III – 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os Municípios.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo terá aumento progressivo bianual, a contar da data de publicação desta Lei, de 2 (dois) pontos percentuais em 2024, 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2026 e  1,5 (um e meio) ponto percentual em 2028, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), diminuindo-se, na mesma proporção e nas mesmas datas, o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A produção e apuração do índice “ICMS Educação” serão realizadas por comissão instituída por meio de decreto do Governador do Estado, que definirá os parâmetros de cálculo, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo:

I – será coordenada pelo Poder Executivo;

II – adotará, como base para o cálculo final do índice  “ICMS Educação”, o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e

III – julgará recursos e impugnações apresentadas pelos Municípios ou por suas associações em face do índice provisório de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo instituirá o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC) no prazo de 3 (três) anos,  a contar da data de publicação desta Lei.

§ 1º Os indicadores nacionais de aprendizagem serão utilizados para os fins desta Lei, enquanto não for implementado o SEAESC.

§ 2º Outros indicadores educacionais poderão ser utilizados para os fins desta Lei, desde que elaborados por órgãos públicos.

§ 3º Para o cálculo do índice “ICMS Educação”, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento).

§ 4º O SEAESC conterá 1 (um) indicador de nível socioeconômico dos educandos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989.

Florianópolis, 22 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado