LEI Nº 18.256, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
DOE de 18.11.21
Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, a fim de prever as modalidades possíveis de restituição do excedente nas operações de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art. 40. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição:
I – a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;
II – a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;
III – a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou
IV – a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado.” (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado