LEI Nº 18.256, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DOE de 18.11.21

Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, a fim de prever as modalidades possíveis de restituição do excedente nas operações de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 4º:

“Art. 40. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição:

I – a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;

II – a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;

III – a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou

IV – a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado.” (NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado