LEI Nº 18.241, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

DOE de 29.10.21

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da COVID-19, parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:

I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e

II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

§ 2º Decreto do Governador do Estado estabelecerá:

I – as condições de enquadramento das empresas de que trata o caput deste artigo; e

II – a forma de concessão do benefício.

§ 3º Fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 17.649, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Por autorização do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).

§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma prevista em regulamento.

§ 4º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR)

Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;

III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV – a exigência de que trata este parágrafo:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e

V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR)

Art. 6º O art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa será calculada até a data de pagamento de cada parcela, na forma do caput deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – não constituídos de ofício:

a) vencidos até 31 de maio de 2021; ou

b) cujo sujeito passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021; e

II – constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

......................................................................................................

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 28 de abril de 2021, o art. 2º;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, o art. 3º;

III – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o art. 5º;

IV – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o art. 6º; e

V – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.

Florianópolis, 29 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado