LEI Nº 18.197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
DOE de 06.09.21
Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no “kit intubação”, para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 90, de 31 de maio de 2021, fica isenta a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados com o Anexo Único desta Lei, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS), para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
I – devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II – incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III – (Vetado)
IV – decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.
Art. 2 º Será possibilitada a utilização dos itens subsidiados por esta Lei, quando for atestado pela respectiva unidade de saúde a insuficiência dos insumos para fins diversos, em função da demanda dedicada aos pacientes em tratamento do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas por esta Lei.
Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou financeira para a isenção de que trata esta Lei.
Art. 6 º (Vetado)
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |