LEI Nº 18.123, DE 26 DE MAIO DE 2021

DOE de 27.05.21

Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas com oxigênio medicinal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com oxigênio hospitalar NCM/SH 2804.40.00, internas e de importação do exterior, e as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.

Art. 2 º São isentas as operações e prestação de serviço de transporte que envolvam oxigênio hospitalar NCM 2804.40.00 destinados aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins, ao Distrito Federal e aos demais Estados que venham a aderir ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021.

Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado