LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021
DOE de 14.04.21
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2 º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade.
Art. 3 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei.
Art. 4 º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina