LEI Nº 18.030, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOE de 27.11.20
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 230, de 28 de setembro de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também:
I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei.
§ 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada:
I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou
II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de novembro de 2020.
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente
ANEXO ÚNICO
LISTA DE MERCADORIAS A SEREM DOADAS
1 - Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, máscara cirúrgica descartável em conformidade com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 379, de 30 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
2 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200 ml;
3 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool;
4 - Álcool extra neutro classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
5 - Álcool hidratado classificado no código 2207.10.10 da NCM;
6 - Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante, etc.);
7 - Frasco álcool pet classificado no código 3923.30.00 da NCM;
8 - Frasco álcool líquido classificado no código 3923.30.00 da NCM;
9 - Tampa fliptop classificada no código 3923.50.00 da NCM;
10 - Tampa 500 ml classificada no código 3923.50.00 da NCM;
11 - Propilenoglicol classificado no código 2905.32.00 da NCM;
12 - Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas) em conformidade com as normas da RDC nº 356, de 23 de março de 2020, da ANVISA;
13 - Gatilho para borrifador de álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;
14 - Caneta esferográfica de tinta de cor azul para assinatura do caderno de votação;
15 - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho A3, com recomendações sanitárias; e
17 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm, com recomendações sanitárias.