LEI Nº 18.029, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

DOE de 25.11.20

Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Com fulcro no Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 1º Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19.

§ 2º A declaração descritiva de que trata o § 1º do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

Art. 2 º Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020.

§ 1º Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à:

a) geração ou ampliação de empregos;

b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou

c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

§ 3º O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 3 º (Vetado)

Art. 4 º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina