LEI Nº 17.958, DE 20 DE JULHO DE 2020

DOE de 21.07.20

Altera o art. 98 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”, para determinar que conste justificativa fundamentada nos atos que regulamentam o imposto, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 98 da Lei nº 10.297, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. ........................................................................................

§ 1º Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados:

I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação;

II – seu objetivo; e

III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1º através do link para sítio da internet no Diário Oficial.” (NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado