LEI Nº 17.958, DE 20 DE JULHO DE 2020
DOE de 21.07.20
Altera o art. 98 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”, para determinar que conste justificativa fundamentada nos atos que regulamentam o imposto, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 98 da Lei nº 10.297, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ........................................................................................
§ 1º Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados:
I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação;
II – seu objetivo; e
III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida.
§ 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1º através do link para sítio da internet no Diário Oficial.” (NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado