LEI Nº 17.942, DE 12 DE MAIO DE 2020
DOE de 13.05.20
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de Projetos Culturais, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1 º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de Projetos Culturais no Estado, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), com os seguintes objetivos:
I – contribuir para facilitar a todos os meios de livre acesso às fontes da Cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística catarinense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura catarinense;
V – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico catarinense;
VI – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VII – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
VIII – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da Cultura;
IX – contribuir para a sustentabilidade de instituições artísticas que prestam indiscutível contribuição para o desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 2 º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – incentivador: o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais;
II – proponente:
a) a pessoa física residente no Estado, há no mínimo 5 (cinco) anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela promoção e pela execução de Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei;
b) pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei com, no mínimo, 5 (cinco) anos de existência legal, funcionamento ininterrupto com atividades públicas frequentes e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovada.
Art. 3 º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projetos culturais poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os recursos aplicados nos projetos, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I, deste artigo, e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
III – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II, deste artigo.
§ 2º O proponente poderá movimentar os recursos captados, desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
Art. 4 º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º desta Lei, não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para realizar a captação.
Art. 5 º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao proponente, por meio de crédito em conta bancária exclusiva do projeto de que este seja titular.
§ 2º Os recolhimentos de que trata o §1º deste artigo poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º A apresentação do requerimento a que se refere o §1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 6 º Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º desta Lei poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.
Art. 7 º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas:
I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV – música;
V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;
VII – pesquisa e documentação;
VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX – áreas culturais integradas.
Parágrafo único. Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Art. 8 º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta Lei os projetos culturais que visam à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 9 º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
§ 1º Apresentado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o projeto será apreciado por uma comissão técnica, para avaliação da adequação do orçamento com o mercado nacional do setor, viabilidade e capacidade de exequibilidade do projeto por parte do proponente, documentos exigidos e regularidade da entidade, como também avaliado pelo Conselho Estadual de Cultura no tocante ao mérito e relevância cultural do proponente ou artista/grupo principal envolvido no projeto, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 2º A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da Administração Estadual e por representantes do Conselho Estadual de Cultura, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado e será composta por técnicos da Administração Estadual, pertencentes a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e Fundação Catarinense de Cultura, bem como por possível contratação de comissão independente de peritos das diferentes áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei.
§ 3º A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei.
§ 4º Entidades culturais tradicionais, com amplo reconhecimento social por suas atividades culturais, com pelo menos 15 (quinze) anos de fundação, que tenham atividades regulares comprovadas, ininterruptas e relevantes serviços culturais prestados ao desenvolvimento da cultura em Santa Catarina, não deverão ser avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura. Suas propostas anuais de atividades ou manutenção serão avaliadas diretamente pela comissão técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e representantes da Administração Estadual.
§ 5º O limite máximo de recursos a ser autorizado para captação junto a empresas, a cada proponente será de R$ 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Pessoa Jurídica e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Pessoa Física, ou na sua falta o índice que o substituir.
Art. 10 . Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou como sócio dirigente das demais pessoas jurídicas, ou ainda, as pessoas jurídicas que possuam sócios dirigentes em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.
Art. 11 . O prazo de execução do projeto será registrado na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, estando limitado há 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Art. 12 . O prazo para captar recursos iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, e é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que tenha sido captado o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
Art. 13 . A vedação de que trata os arts. 10 e 11 desta Lei não se aplica a:
I – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II – projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14 . A remuneração destinada a rubricas referentes a administração do projeto proposto não deve ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global da proposta. A remuneração de profissionais para serviços de captação de recursos e agenciamento não deve ultrapassar o teto de 10% (dez por cento) do valor global do projeto, dentro dos moldes previstos na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet).
Art. 15 . É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a:
I – entidade da Administração Pública Indireta Estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
Art. 16 . O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 15 desta Lei não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para o Mecenato Estadual.
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado.
Art. 17 . É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o sócio de qualquer destes.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.
Art. 18 . Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 19 . Proponente que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, fica sujeito, além das sanções penais cabíveis, a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do art. 5º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.
Art. 20 . As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 21 . É vedada a aprovação de projeto que utiliza recursos concedidos por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter cultural e artístico.
Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020.
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente