LEI Nº 17.898, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
DOE de 28.01.20
Veda a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programas de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamentos pelo Poder Público às empresas que, direta ou indiretamente, tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica vedada a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programa de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamento de qualquer espécie, por parte do Poder Público, às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, assim considerada nos termos da legislação vigente.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado