LEI Nº 17.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

DOE de 24.01.20

Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

V. Decreto nº 1.807/22

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no Estado.

Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – credenciadora (adquirente): instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões;

II – subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora do pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a arrecadar tributos e outras receitas públicas; e

IV – contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresente junto à empresa credenciada pela SEF a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.

Art. 3 º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio do cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos.

§ 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 4 º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado.

§ 2º As empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras, referidas no caput deste artigo, deverão:

I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e

II – apresentar ao contribuinte os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Além do disposto no caput, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos de que trata esta Lei.

Art. 5 º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, ficando excluídos os itens a seguir dispostos:

I – as multas inscritas em dívida ativa;

II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

Art. 6 º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado