LEI Nº 17.820, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
DOE de 10.12.19
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com insumos agropecuários, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.
Art. 2 º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
......................................................................................................
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
............................................................................................” (NR)
Art. 3 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4 º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5 º A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
I – farinha de arroz;
II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e
III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR)
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos I e XI do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei;
b) art. 3º desta Lei; e
c) o art. 7º desta Lei;
II – retroativos a 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de outubro de 2019, quanto ao disposto no art. 5º desta Lei;
III – a partir de 1º de novembro de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos VIII, IX e X do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei; e
b) art. 4º e Anexo Único desta Lei; e
IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7 º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996)
...............................................................................................................................................
SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
..... |
.................................................................................................................................... |
04 |
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas |
..... |
.................................................................................................................................... |
07 |
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz |
..... |
.................................................................................................................................... |
18 |
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos |
19 |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM |
20 |
Feijão |
21 |
Mel |
22 |
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho |
23 |
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM |
” (NR)