LEI Nº 17.760, DE 31 DE JULHO DE 2019
DOE de 01.08.19
Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações:
I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou
II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 2 º O art. 4º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I – a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; ou
II – for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 3 º O art. 7º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º..........................................................................................
§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
............................................................................................” (NR)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado