LEI Nº 17.705, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

DOE de 23.01.19

Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso de inadimplemento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica acrescido § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.” (NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado