LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOE de 28.12.18
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS EXCEÇÕES
Art. 2 º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
I – no processo de conhecimento;
II – no recurso;
III – no cumprimento de sentença; e
IV – na execução de título extrajudicial.
§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:
I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;
II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
IV – indenização de viagem e diária de testemunha;
V – despesas postais;
VI – diligências de oficiais de justiça;
VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
§ 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º As despesas previstas nos incisos VII, VIII e IX do § 1º deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo juiz do processo, ouvida a parte interessada na diligência.
§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.
§ 5º Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciais será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível.
Art. 3 º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:
I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;
V – autenticações;
VI – desarquivamento de processos físicos;
VII – fotocópias; e
VIII – distribuição de títulos para protesto.
Art. 4 º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em:
I – conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária;
II – procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares;
III – ações de acidente de trabalho;
IV – ações relativas à infância e à juventude, salvo em caso de litigância de má-fé ou quando não envolver interesse de criança e adolescente;
V – processos de competência da Justiça Militar;
VI – processos de habeas corpus e de habeas data e, na forma da lei, nos atos necessários ao exercício da cidadania;
VII – revisões criminais;
VIII – embargos de declaração, agravos retidos e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e/ou de recurso especial; e
IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença.
Art. 5 º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;
II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;
III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e
IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6 º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas:
I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei;
II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público;
III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício;
IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e
V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente.
Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 7 º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS
Art. 8 º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:
I – nos processos de conhecimento, o valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e
III – nos processos de inventário e de arrolamento, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente, nos de divórcio e em outros processos em que haja partilha de bens ou direitos, o valor destes.
§ 1º Nos recursos cíveis e criminais, o preparo será recolhido conforme o valor previsto na tabela do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
§ 3º A Taxa de Serviço Judicial será única para inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios reunidos em um único processo.
§ 4º Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
§ 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciais será cobrada no valor mínimo previsto para as “Ações cíveis em geral”, conforme tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano.
Art. 9 º O prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais serão definidos pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá repassar ao contribuinte os custos e os encargos incidentes na cobrança da Taxa de Serviços Judiciais, especialmente na hipótese de parcelamento do valor do débito.
Art. 10 . Na declinação de competência não haverá nova incidência da Taxa de Serviços Judiciais recolhida no juízo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 11 . É vedada a cobrança da Taxa de Serviços Judiciais por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável a servidor ou magistrado.
Art. 12 . A Taxa de Serviços Judiciais será devida pelo magistrado, pelo membro do Ministério Público ou pelo servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulação do processo ou do ato que praticar, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 13 . O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição.
Art. 14 . A supervisão da arrecadação e a fiscalização do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais serão exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo presidente do Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Magistratura e pelo Órgão Especial.
Art. 15 . Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Art. 16 . Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento:
I – o devedor será intimado para pagar a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais;
II – decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança; e
III – certificado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, ou extraída a certidão referida no inciso II deste artigo, os autos findos serão arquivados.
Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a inscrição do débito em dívida ativa e/ou o protesto.
Art. 17 . Da percepção ou exigência de Taxa de Serviços Judiciais ou despesa processual indevida ou excessiva o prejudicado poderá reclamar ao juiz da causa.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua ciência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 . Os valores previstos na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura.
Art. 19 . A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.
Art. 20 . As dúvidas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo magistrado que presidir o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição.
Art. 21 . Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Capítulo III e os arts. 8º a 13 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 22 . Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2019.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS
Descrição |
Base de Cálculo/Valor |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Ações cíveis em geral |
2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa. |
R$ 225,00 |
R$ 5.000,00 |
Recursos cíveis |
R$ 508,40 |
- |
- |
Cumprimento de sentença |
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. |
R$ 225,00 |
R$ 5.000,00 |
Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública |
Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso. |
- |
- |
Ações penais em geral |
R$ 180,00 |
- |
- |
Recursos criminais |
R$ 508,40 |
- |
- |
Recursos criminais do juizado especial criminal |
Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. |
- |
- |
Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos simples (intimação, citação etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 150,00 |
- |
- |
Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos complexos (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 250,00 |
- |
- |
Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 250,00 |
- |
- |
Instrução e despacho de recursos aos tribunais superiores, com pagamento no ato da interposição do recurso. |
R$ 180,00 |
- |
- |
Digitalização e impressão |
R$ 0,40 por folha |
- |
- |
Publicação de edital |
R$ 20,00, mais R$ 4,00 por folha excedente |
- |
- |
Certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide |
R$ 11,00, mais R$ 3,55 por folha excedente |
- |
- |
Autenticação |
R$ 3,55 por lauda |
- |
- |
Desarquivamento de processos físicos |
R$ 15,00 por processo |
- |
- |
Fotocópia |
R$ 0,40 por folha |
- |
- |
Distribuição de título para protesto |
R$ 15,00 por título |
- |
- |
Observações
a) Nas bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e o máximo de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);
b) Nos itens 5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 17,00 (dezessete reais);
c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por processo distribuído;
d) Os valores citados nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, pagos ao contador e ao distribuidor privados, serão corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 18 desta Lei.