LEI Nº 17.650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DOE de 28.12.18

Autoriza o Estado a conceder remissão de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa da qual faça parte e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Por autorização do Convênio ICMS 45/18, de 16 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária, ficam remidos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 12 de abril de 2018, decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo:

I – somente se aplica a operações acobertadas por documento fiscal e cujo imposto não tenha sido recolhido pelo produtor; e

II – não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

     Governador do Estado