LEI N° 17.514, DE 24 DE ABRIL DE 2018
DOE de 26.04.18
Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 216, de 30 de novembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada:
I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:
a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e
II – nos demais casos:
a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte:
I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e
III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;
II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;
II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e
III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento.
§ 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento.
Art. 3º O disposto nesta Lei:
I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e
III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.
Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente