LEI N° 17.405, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

DOE de 29.12.17

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1 º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.

Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação sendo a penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, para as pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Portal do Estado e Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) e endereços de funcionamento.

Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Através de regulamento, o Estado investirá a totalidade do produto obtido, nos termos do disposto no caput deste artigo, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.

Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente