LEI Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
DOE de 13.01.17
Dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Parágrafo único. O EES será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações constantes da Autodeclaração de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.
Art. 2 º O EES ocorrerá mediante Autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades seguintes:
I – Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
III – Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e suas Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental; e
IV – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1º A JUCESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a obtenção do EES.
§ 2º Para fins de verificação e certificação das normas de segurança contra incêndio, os Municípios, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, adotarão os critérios estabelecidos pelo CBMSC para o fornecimento do EES.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput deste artigo regulamentarão a Autodeclaração e os procedimentos necessários à implementação do EES, nas suas respectivas áreas de atuação, considerando respectivamente o baixo grau de risco, a baixa complexidade e o baixo potencial poluidor.
Art. 3 º A Autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado para análise dos processos de enquadramento no EES perante os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei, referentes a empresas, e/ou a entidades sem fins econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Art. 4 º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei aplicarão a legislação específica em vigência.
§ 1º Constatada inconsistência no preenchimento da Autodeclaração referente a imóvel e/ou atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de segurança contra incêndio, o CBMSC ou o Município suspenderão imediatamente o Atestado de Funcionamento ou o Atestado de Edificação em Regularização, ficando o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas após sua suspensão.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a suspensão será informada pelo órgão ou pela entidade envolvidos na fiscalização aos demais envolvidos no processo e à SEF, para que estes adotem as providências devidas.
§ 3º A aplicação das sanções de que trata este artigo terá efeito cumulativo.
Art. 5 º Para a expedição de alvará municipal, os Municípios deverão aceitar o EES em substituição às certidões, aos licenciamentos, aos atestados e a outros documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6 º Os demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos nos processos de que trata o art. 1º, podem adotar o disposto nesta Lei, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e simplificar seus processos.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado