LEI Nº 16.597, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

DOE de 27.01.15

Dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na hipótese de transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída da indústria deverá corresponder ao preço de exportação.

§ 1º Se o valor praticado na exportação for superior ao preço de transferência ou da remessa, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar, englobando as operações realizadas no mês.

§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial, e este emitirá nota fiscal da respectiva exportação.

Art. 2º Em caso de inobservância do disposto no art. 1º desta Lei, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, serão atribuídos 90% (noventa por cento) do valor efetivo da exportação ao município em que foi efetuada a industrialização e 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação, independentemente do local de embarque do produto exportado e deduzido, proporcionalmente, o valor de entrada das mercadorias, quando a exportação decorrer de:

I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;

II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial;

III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Art. 3º Na remessa ou transferência de mercadorias destinada a outro Estado para fins de exportação, para cálculo do valor adicionado do Município sede do estabelecimento industrial, será considerado como valor de saída o valor efetivo dos produtos exportados no outro Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado