LEI Nº 16.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
DOE de 31.12.14
Altera a Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:
I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
(EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7) |
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TAXA
MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 |
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BOVINOS
E BUBALINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Exportação |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
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EQUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00 (1) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
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SUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) e (3) |
R$ 0,20 (1) e (3) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) e (3) |
Unidade |
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OVINOS
E CAPRINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) |
R$ 0,20 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) |
Unidade |
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AVES
DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50 (1) |
R$ 1,50 (1) |
Unidade |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,15 (1) |
Dúzia |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) |
Dúzia |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 1,50 (1) |
Unidade |
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AVES
DE PRODUÇÃO E |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 3,00 (1) e (3) |
R$ 3,00 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
|
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|
AVES
DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50 (1) |
R$ 1,50 (1) |
Milheiro ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25 (1) |
Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
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|
ANIMAIS
SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00 (1) |
R$ 1,00 (1) |
Centena
ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Centena
ou fração |
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|
ANIMAIS
AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade |
Isento |
R$ 0,01 (1) |
Milheiro ou fração |
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ANIMAIS
AQUÁTICOS (PEIXES) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Milheiro ou fração |
Esporte |
R$ 0,50 (1) |
R$ 0,50 (1) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,50 (1) |
Milheiro ou fração |
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ANIMAIS
AQUÁTICOS (MOLUSCOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,02 (1) |
R$ 0,02 (1) |
Dúzia |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,02 (1) |
Dúzia |
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ANIMAIS
AQUÁTICOS (RÃS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) |
R$ 0,20 (1) |
Centena
ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) |
Centena
ou fração |
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|
ANIMAIS
SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Ornamentação |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Competição |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Canora (canto) |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
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ABELHAS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE
PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Colmeia ou rainha |
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2
- FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
(EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE
ANIMAIS) |
|||
R$ 50,00 por evento (2) |
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3
- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS
NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
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R$ 4,00 por tonelada ou fração (4) |
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4
- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE
LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO
INTERESTADUAL) |
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R$ 0,25 por mil litros ou fração (5) |
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5 - EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS,
OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |
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R$ 15,00 por certificado (1) |
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DATA
E FORMA DO RECOLHIMENTO:
6.
o produtor que participar com equídeos,
bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e
retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada,
devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno; 7.
quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em
valor igual ou inferior a |
” (NR)