LEI Nº 16.418, DE 24 DE JUNHO DE 2014

 DOE de 25.06.14

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990, passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC).

Parágrafo único. O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil.

Art. 2º O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).

§ 1º As ações preventivas compreendem:

I – projetos educativos e de divulgação;

II – capacitação de recursos humanos;

III – elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas;

IV – identificação e proteção de áreas de risco;

V – aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil;

VI – equipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC;

VII – execução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e

VIII – modernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.

§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC.

§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

§ 4º As ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem:

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;

II – a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil;

III – a aquisição de combustíveis e peças para reparos;

IV – alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio;

V – a informatização da Defesa Civil;

VI – a contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil;

VII – as ações relacionadas a produtos perigosos; e

VIII – a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais.

§ 5º O gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Compete ao gestor do FUNPDEC:

I – fixar as diretrizes do Fundo;

II – baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV – examinar as contas do Fundo;

V – publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e

VII – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC.

Art. 4º Constituem receitas do FUNPDEC:

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II – os recursos transferidos da União;

III – os recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV – os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V – a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

VII – os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei, no percentual definido pelo inciso III do § 2º do art. 3º da mesma Lei; e

VIII – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação, pelo Chefe do Poder Executivo, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

Art. 6º O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ............................................................................................

...................................................................................................

III – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC);

..........................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I – os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998; e

II – (Vetado)

Florianópolis, 24 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado