LEI Nº 16.418, DE 24 DE JUNHO DE 2014
DOE de 25.06.14
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de
Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990,
passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC).
Parágrafo único. O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de
Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil.
Art. 2º O FUNPDEC destina-se a
captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as
despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à
execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de
recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de
fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil (SIEPDEC).
§ 1º As ações preventivas compreendem:
I – projetos educativos e de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos;
III – elaboração de trabalhos técnicos, estudos e
pesquisas;
IV – identificação e proteção de áreas de risco;
V – aquisição e manutenção de materiais, serviços e
equipamentos destinados a ações de defesa civil;
VI – equipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que
compõem o SIEPDEC;
VII – execução de obras e contratação de serviços de
caráter preventivo; e
VIII – modernização e ampliação do Sistema Estadual de
Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.
§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais
compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a
desastres componentes do SIEPDEC.
§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as
despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais
de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à
recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
§ 4º As ações de fortalecimento e apoio institucional ao
SIEPDEC compreendem:
I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos
de proteção e defesa civil;
II – a construção, ampliação e reforma de prédios e
instalações de proteção e defesa civil;
III – a aquisição de combustíveis e peças para reparos;
IV – alimentação, diárias, realização de serviços de
terceiros, locações e outras despesas de custeio;
V – a informatização da Defesa Civil;
VI – a contratação de especialidade profissional destinada
a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil;
VII – as ações relacionadas a produtos perigosos; e
VIII – a aquisição de equipamentos e materiais destinados
ao suporte das atividades administrativas e operacionais.
§ 5º O gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar
cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei
federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º Compete ao gestor do
FUNPDEC:
I – fixar as diretrizes do Fundo;
II – baixar as normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV – examinar as contas do Fundo;
V – publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à
supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e
VII – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo
Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC.
Art. 4º Constituem receitas do
FUNPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União;
III – os recursos provenientes de doações, legados e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV – os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as
transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou
privadas, nacionais e internacionais;
V – a remuneração decorrente de aplicações no mercado
financeiro;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis;
VII – os valores arrecadados relativos às taxas previstas
nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de
1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar
e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos
Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei, no percentual definido pelo
inciso III do § 2º do art. 3º da mesma Lei; e
VIII – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 5º Para as ações de socorro
e assistência emergencial, é indispensável a homologação, pelo Chefe do Poder
Executivo, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública
decretado pelo Município.
Art. 6º O inciso III do § 2º do
art. 3º da Lei nº 7.541, de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
............................................................................................
...................................................................................................
III – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção
e Defesa Civil (FUNPDEC);
..........................................................................................”
(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26 e 27 da Lei nº 10.925, de 22 de
setembro de 1998; e
II – (Vetado)
Florianópolis, 24 de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do Estado