LEI Nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011
DOE de 23.12.11
VIDE: DEC
428/03/2012
Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara
de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a celebrar acordos diretos
para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e
Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à
Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de celebrar os acordos referidos
no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados
pelos respectivos titulares:
I - Procuradoria-Geral
do Estado - PGE; e
II - Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. A
CCP será presidida por representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do
Estado.
Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais
processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja
pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do
crédito.
§ 1º Para efeito
desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas
hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
§ 2º Os honorários
de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a
anuência expressa do advogado.
§ 3º Somente será
admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu
desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º O acordo
poderá ser celebrado:
I - com o titular
original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;
II - com o
procurador do titular de precatório especificamente constituído; e
III - com o
cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.
Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a
título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito
tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra
o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo único. O
termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a
renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou
administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e
eventual saldo remanescente.
Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Estado de Santa Catarina, por intermédio
da PGE, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de
Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do
art. 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para
o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo
respectivo.
Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGE deverá discriminar o
valor destinado ao Estado de Santa Catarina, relativo ao imposto de renda
retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da
Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Parágrafo único. Os
valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro
Estadual até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos
fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou
entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial.
Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições
e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios
interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as
condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição
Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado