LEI Complementar Nº
484, de 04 de janeiro de 2010
DOE de 04.01.10
Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Seção I
Da Criação, Finalidade e Competência
Art. 1º Fica criada a Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida
à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira,
técnica e patrimonial e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e
sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:
I - pelo Estado ou por entidade de sua administração
indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;
II - por entidade da administração indireta estadual, em
razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão
ou convênio celebrados com o município;
III - por município ou consórcio público de municípios,
direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou
privada não integrante da administração pública estadual;
IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município situado em região
metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado
e municípios se fizer necessária;
V - por consórcio público integrado pelo Estado e por
municípios; e
VI - de forma supletiva, nos municípios em que opera a
empresa da administração indireta do Estado de Santa Catarina em que não exista
entidade reguladora ou que ainda não celebrou convênio com a AGESAN,
objetivando a defesa da saúde pública e do interesse dos usuários dos serviços
públicos de saneamento básico prestados.
Parágrafo único. A regulação e a fiscalização, pela Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, dos serviços públicos de saneamento básico dependem de autorização
expressa do município ou do consórcio público.
Art. 3º Para o cumprimento das
finalidades a que se refere o art. 2º, compete à Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e
atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao
saneamento básico;
II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos
ao desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica,
visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse
em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a
modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços;
VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro
da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração e supervisionar a
implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de
Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de
recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e
da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários,
dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo
justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas
expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades
internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de
direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para
recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III
do caput do art. 21 desta Lei Complementar, sem prejuízo do
estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual
estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas
públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de
regulamentos e demais decisões da Agência; e
XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio
material e seus recursos financeiros.
Seção II
Da Estrutura Orgânica da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 4º A Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá a
seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada, sendo membros:
a) Diretor-Geral;
b) Diretor de Regulação e Fiscalização;
c) Diretor de Relações Institucionais;
d) Diretor Administrativo; e
e) Diretor Jurídico;
II - Diretoria-Geral;
III - Diretoria de Regulação e Fiscalização:
a) Gerência de Regulação; e
b) Gerência de Fiscalização;
IV) Diretoria de Relações Institucionais;
V) Diretoria Administrativa:
a) Gerencia de Tecnologia da Informação;
b) Gerencia Financeira;
c) Gerencia de Gestão de Pessoal; e
d) Gerencia de Apoio Operacional;
VI - Diretoria Jurídica;
VII - Conselho Consultivo;
VIII - Ouvidoria; e
IX - Assessoria de Comunicação Social.
Subseção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º À Diretoria Colegiada
compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância
administrativa final, as matérias de competência da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no
regimento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao
saneamento básico;
III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e
diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos
institucionais da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN;
IV - orientar a atuação da Agência Reguladora de Serviços
de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN nas
negociações internacionais;
V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
VI - exercer o poder normativo da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
VII - aprovar minutas de editais de licitação, homologar
adjudicações, transferência e extinção de contratos;
VIII - aprovar o regimento interno da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
IX - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os
processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN;
X - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos
internos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
XI - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN;
XII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e
administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIII - decidir sobre políticas administrativas internas e
de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XIV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XV - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
XVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, a ser
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
XVII
- deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação e sobre os casos omissos;
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento das políticas do setor; e
XIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer
órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Subseção II
Do Diretor-Geral
Art. 6º Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar a Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e
serviços, coordenando as competências administrativas;
III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento
de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na
forma da legislação em vigor; e
V - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os
processos administrativos disciplinares.
Subseção III
Das Atribuições Comuns Aos Diretores Da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 7º São atribuições comuns
aos Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
no âmbito das competências da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e
externa da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no
âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela
Diretoria; e
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e
modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
Art. 8º Cada Diretor é responsável
por áreas de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN, sem prejuízo de suas funções na Diretoria
Colegiada, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele
subordinados tecnicamente.
Parágrafo único. As demais competências da Diretoria
Colegiada, das Diretorias e unidades de sua estrutura básica serão
estabelecidas em decreto.
Seção III
Da Nomeação Dos Diretores
Art. 9º Os diretores da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da
Constituição do Estado para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§ 1º A nomeação dos Diretores dependerá de prévia
aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da
Constituição Estadual.
§ 2º Os Diretores da Agência Reguladora de Serviços
de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado que determine a perda de cargo público, de decisão definitiva em
processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de
Acordo de Resultados da autarquia.
§ 3º Instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Poder Executivo, no interesse da
administração, afastar o membro da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN até a sua conclusão, sem
que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo
inicialmente previsto para seu término.
Seção IV
Das Vedações Aos Membros Da Diretoria
Art. 10. Ao membro da Diretoria da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN é vedado:
I - exercer atividade de direção político-partidária;
II - exercer atividade profissional, empresarial ou
sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
III - celebrar contrato de prestação de serviço ou
instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN;
IV - deter participação societária em entidade sujeita à
regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e
V - exercer simultaneamente cargo, emprego ou função em
entidade sujeita à regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços
de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
Art. 11. É vedado ao ex-membro da
Diretoria:
I - até 6 (seis) meses após deixar o cargo, representar
qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN; e
II - utilizar em benefício próprio informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Subseção I
Dos Membros Do Conselho Consultivo
Art. 12. Os membros do Conselho
Consultivo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução, devendo ser observada a seguinte
composição:
I - um Diretor da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado pela Diretoria
Colegiada, que o presidirá;
II - um representante das empresas prestadoras de serviços
públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto;
III - um representante do Programa de Defesa do Consumidor
do Estado de Santa Catarina - PROCON, da Secretaria Executiva de Justiça e
Cidadania;
IV - um representante de municípios cujos serviços sejam
regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em
decreto;
V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável; e
VI - dois representantes da sociedade civil, de livre
designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Aos Conselheiros fica
assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que
participarem, correspondente ao valor do vencimento do grupo ONS, Nível 13,
Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006,
os quais se reunirão, no mínimo, uma vez por semana.
Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá ressarcir
despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões
do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.
Subseção II
Da Competência Da Conselho Consultivo
Art. 14. Compete ao Conselho
Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras
atribuições estabelecidas em decreto:
I - apresentar propostas relacionadas a matérias de
competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
II - acompanhar as atividades da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, verificando
o adequado cumprimento de suas competências legais; e
III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades
da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN elaborados pela Diretoria Colegiada.
Art. 15. Na forma do regimento
interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com
atribuições relacionadas às da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderão ser convidados a indicar
representantes, sem direito a voto, para acompanhar discussões, atos e
diligências do Conselho Consultivo.
Seção VI
Dos Servidores da AGESAN
Art. 16. O Plano de Cargos e
Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público serão objeto de
lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de Santa Catarina.
Parágrafo único. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a
aprovação desta Lei Complementar, será realizado concurso público para preeenchimento do quadro de pessoal da AGESAN.
Seção VII
Do Patrimônio e das Receitas da AGESAN
Art. 17. Constituem patrimônio da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe
forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 18. Constituem receitas da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de
fiscalização;
II - o produto da execução de dívida ativa;
III
- as dotações consignadas no orçamento do Estado,
os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses
que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens
móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza
prestados a terceiros; e
VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos
administrativos.
Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por
lei à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo
estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de
título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Definições
Art. 19. Para os efeitos desta
Lei Complementar, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas; e
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto
de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Seção II
Dos Princípios
Art. 20. A prestação e a
utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - prioridade para o atendimento das funções essenciais
relacionadas com a saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de
baixa renda aos serviços;
III - atendimento das necessidades da população e promoção
de seu bem-estar;
IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente,
especialmente dos recursos hídricos;
V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;
VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste das tarifas;
VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos
equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;
IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização
da água;
X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para
lançamento de dejetos na rede coletora; e
XI - responsabilização do usuário por danos causados ao
sistema de saneamento básico.
Seção III
Dos Direitos Dos Usuários
Art. 21. São direitos dos
usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - receber os serviços conforme as condições e os padrões
estabelecidos nas normas aplicáveis;
II - obter do prestador dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes
de água e de esgotos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas a
suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros
serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição,
quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e
interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada,
com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras
adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação
adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos
serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas
mitigadoras adotadas; e
III
- recorrer ao órgão ou à entidade
responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de
atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.
Seção IV
Das Obrigações Dos Prestadores De Serviços
Art. 22. São
obrigações do prestador de serviços públicos de saneamento básico sujeito à
regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:
I - prestar serviços de acordo com as condições e os
padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação,
em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados
para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II - elaborar e apresentar à Agência Reguladora de Serviços
de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, Plano de Exploração
dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e
os recursos previstos para investimento;
III - resguardar o direito dos usuários à prestação
adequada do serviço;
IV - atender aos usuários em conformidade com padrões de
sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as
providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V - oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio
presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o
eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
VI - apresentar à Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, na forma e na
periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e
manter os respectivos registros à disposição da AGESAN;
VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII - realizar os investimentos necessários à execução dos
planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da
prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
IX - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos
serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e
outras informações que se fizerem necessárias;
X - atender aos pedidos de informações e de
esclarecimentos, formulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sobre aspectos relacionados com a
prestação dos serviços;
XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos
domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos
volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas
aplicáveis; e
XII - sujeitar-se à fiscalização da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como
fornecer as informações econômicas operacionais, financeiras e contábeis que
solicitar, no prazo por ela especificado.
Parágrafo único. É vedado ao prestador dos serviços de que
trata esta Lei Complementar cortar o fornecimento dos serviços por falta de
pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante
feriados.
Seção V
Dos Direitos Do Prestador De Serviços
Art. 23. São direitos do
prestador de serviços de saneamento básico:
I - obter a remuneração do capital investido pelos
prestadores de serviços;
II - propor à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na
operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e
demográfica de sua área de atuação;
III - fiscalizar as instalações e as formas de utilização
dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e
aplicando as sanções cabíveis;
IV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços,
aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.
Parágrafo único. As especificações, o conteúdo e o prazo de
apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do
caput deste artigo serão objeto de resolução da AGESAN.
Art. 24. O reajuste e a revisão
das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN serão autorizados mediante resolução e objetivarão assegurar
o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade
e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade
dos novos valores.
§ 1º Na composição dos valores de reajuste e de
revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:
I - a realização dos investimentos;
II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do
serviço, entendendo-se como tais:
a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais,
serviços de terceiros e provisões;
b) as despesas não administráveis com energia elétrica,
material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos
e taxas; e
c) as quotas de depreciação e amortização; e
III - a remuneração do capital investido pelos prestadores
de serviços.
§ 2º
A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de
manifestação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento
do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos
serviços.
§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2º
deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao
prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados
fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso
até a prestação dos esclarecimentos solicitados.
§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista
no § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá o prazo de 5 (cinco) dias para
publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º A publicação pela Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN da resolução
contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos
serviços públicos de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da produção dos seus efeitos.
§ 6º Para o fim da remuneração do capital investido
na prestação dos serviços, ficam excluídos:
I - as parcelas das despesas relativas a multas e a
doações;
II - os juros, as atualizações de empréstimos e outras
despesas financeiras;
III - as despesas de publicidade, com exceção das
referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de
interesse público;
IV - as despesas decorrentes da prestação de serviços de
qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham
recebido isenção decorrente de lei; e
V - os recursos previstos no art. 30 desta Lei
Complementar.
§ 7º O excesso de remuneração do capital investido
ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços públicos de saneamento
básico verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor
tarifário.
§ 8º Poderão ser concedidos, pelo prestador dos
serviços públicos de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 25. Somente poderá ser
cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela
disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.
Art. 26. É vedado incluir na
tarifa dos serviços de que trata esta Lei Complementar o valor relativo ao
serviço cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 27. Para o cumprimento do
disposto no inciso X do caput do art. 3º, a Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá
aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
Art. 28. A aplicação das
penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
§ 1º O processo administrativo somente será
instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de
Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento.
§ 2º Na fixação do valor das multas serão
consideradas:
I - a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os
danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida
pelo prestador; e
II - a existência de reincidência.
§ 3º Considera-se reincidência a prática de infração
tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido
advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de
serviços.
§ 4º A reincidência apenas poderá ser caracterizada
no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão
administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até
a notificação de instauração do Auto de Infração.
§ 5º A reincidência não se aplica a processo
administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º.
§ 6º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais
de uma infração, as penalidades
correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e
cumulativamente.
§ 7º As sanções serão aplicadas de forma a permitir
a sua individualização em relação às condutas praticadas.
§ 8º A multa a ser aplicada será de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 28 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 29.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento
Básico, a ser cobrada anualmente.
§ 1º Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder
de polícia pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN, o qual consiste na fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º São sujeitos passivos da taxa as entidades
públicas ou privadas que prestem serviços públicos de saneamento básico e que
se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, à
regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
§ 3º O valor da taxa corresponderá a 2,0% (dois por
cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário,
permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN.
§ 4º Para determinação do valor do benefício
econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa
fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e
seus ajustes e revisões.
§ 5º Na hipótese de a atuação da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN ocorrer
por período inferior a 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício, o valor
da taxa será proporcional ao número de dias do período.
§ 6º A taxa será recolhida nos termos estabelecidos
em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN.
§ 7º A taxa não recolhida no prazo fixado no
regulamento de que trata o § 5º deste artigo será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial,
incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do
vencimento; e
II - multa de mora de 2% (dois por cento).
§ 8º Os débitos relativos à taxa poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados em regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Compete à Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos
realizados pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico com
recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de
empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput
deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da
tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 31. O Estado poderá, para os
fins do disposto no art. 241 da Constituição Federal, celebrar convênio de
cooperação com os municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de
contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e
município, para a prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 32. Na primeira gestão da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração, permitida a recondução:
I - Diretor-Geral, mandato de 4 (quatro) anos;
II - Diretor de Regulação e Fiscalização, mandato de 3
(três) anos e 6 (seis) meses;
III - Diretor de Relações Institucionais, mandato de 3
(três) anos;
IV - Diretor de Administração, mandato de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses; e
V - Diretor Jurídico, mandato de 2 (dois) anos.
Art. 33. Os Diretores perceberão
vencimento mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 34. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em
favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN.
Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que
trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem
como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas
orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de
órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 35. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007)
“ANEXO VII-I
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO
SECRETÁRIO |
|
|
|
............................................................................................... |
..................... |
.................. |
.............. |
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
Diretor-Geral |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Regulação
e Fiscalização |
1 |
|
|
Gerente de Regulação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de
Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
|
|
|
Diretor de Relações
Institucionais |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
|
|
|
Diretor
Administrativo |
1 |
|
|
Gerência de
Tecnologia da Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Gestão
de Pessoal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Apoio
Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA JURÍDICA |
|
|
|
Diretor Jurídico |
1 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
Assessor de
Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |