LEI N. 15.020, de 22 de dezembro de 2009.
DOE 22.12.09
Torna obrigatória a
comunicação ao Detran, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros
que acarretaram perda total do veículo.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de
acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a
presente Lei:
Art. 1º Ficam as empresas
seguradoras de veículos, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, obrigadas a
informar ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran, os sinistros que
acarretaram perda total ao veículo, devendo, para tanto, ser procedida a
competente anotação no prontuário do mesmo, sob pena de, em assim não
procedendo, estarem sujeitas a multa.
Art. 2º A multa referida no
artigo anterior será aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
veículo sinistrado.
Art. 3º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22
de dezembro de 2009.
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente