LEI Nº 14.876, de 15 de outubro de 2009.
DOE de 15.10.09
Altera dispositivos da Lei nº
13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar
programas de apoio à inclusão social na forma do art. 204 da Constituição
Federal e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, 28 de fevereiro de
2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20
de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no
campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura,
esporte e turismo, educação especial e educação superior.
§ 1º A
educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das
ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.
§ 2º A
educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas
de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes
junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art.
1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os
seguintes critérios e condições:
I - para os grupos
de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da
Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais
por eles estabelecidos;
II - no âmbito de
cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral,
adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira
proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de
graduação;
III - no âmbito de
cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo
integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas
remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga
para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição;
IV - o custo
unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da
mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado;
V - o edital de
seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de
bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas
adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma;
VI - para
habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá
demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios
de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior,
em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005;
VII - por absoluta
incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar
mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VIII - caberá à
Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais -
ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa
Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por
Instituição de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista
neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e
IX - de posse das
informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo
FUNDOSOCIAL, seu gestor:
a) efetuará o
repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições de Ensino
Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, obedecidos
os critérios de distribuição definidos nos incisos I, II e III deste parágrafo,
as quais, por sua vez, repassarão os valores às sedes de reitoria das
Instituições de Ensino Superior por meio de subvenção social; e
b) encaminhará à
Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação,
nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua
distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações
recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, alterado
pela Lei nº 13.633, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
...........................................................................................................
§ 1º Os
programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e
colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor
de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6%
(seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da
seguinte forma:
I - 4,7% (quatro
vírgula sete por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades,
inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II - 1% (um por
cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos
serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos
regularmente matriculados; e
III - 0,3% (zero
vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral,
através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições
de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
...................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2009.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado, em exercício