LEI Nº 14.361, de 25 de janeiro de 2008
DOE de
25.01.08
Estabelece a política de
apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui a política estadual de apoio ao Turismo Rural na Agricultura
Familiar - TRAF de Santa Catarina.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei, considera-se:
I - TRAF: conjunto de atividades turísticas que
ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares e/ou em localidades
rurais, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização
do modo de vida rural, assim como do patrimônio cultural e natural;
II - oferta TRAF: conjunto de locais, equipamentos,
atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes
de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma
sustentável;
III - demanda TRAF: todos os visitantes que desejam usufruir
dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os
equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores
familiares; e
IV - unidade territorial de planejamento TRAF: área
geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham
aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que
poderá ser denominada de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas,
colônias, comunidades, etc.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se
agricultor familiar aquele que atende os requisitos definidos na política
nacional da agricultura familiar.
Art. 3º Também são
beneficiários desta Lei os pescadores artesanais, quilombolas, assentados da
reforma agrária e as comunidades indígenas.
Art. 4º Considera-se
atividades TRAF:
I - serviços de hospedagem que ofereçam atendimento
personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;
II - serviços de lazer que proporcionem
entretenimento aos visitantes relacionados a passeios, danças típicas, pesca,
cavalgadas, entre outras;
III - serviços de alimentação que valorizem a
originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a
culinária local e/ou regional e seus aspectos culturais;
IV - venda direta ao visitante de produtos de origem
animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo
processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as
exigências das normas sanitárias em vigor;
V - visita a unidades de produção agropecuária e/ou
agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos,
devido aos sistemas e técnicas de produção alternativas empregadas, incluindo
as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas
práticas produtivas;
VI - comercialização de artesanato produzido,
preferencialmente, a partir de matérias-primas e tradições locais e/ou
regionais;
VII - práticas de valorização do patrimônio
histórico-cultural, material e imaterial seja através da visitação a locais e
edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística,
seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos e gastronômicos,
dentre outras; e
VIII - eventos festivos e/ou promocionais realizados
em comunidades e/ou propriedades familiares que estejam integrados ao
desenvolvimento e à cultura regionais, capazes de promover a comercialização de
produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos
existentes.
Art. 5º As atividades descritas no art. 4º
desta Lei são consideradas associadas e complementares às atividades
agropecuárias, sendo sujeitas ao mesmo tratamento fiscal e tributário, no
âmbito estadual.
Art. 6º As iniciativas de
apoio do Poder Público Estadual ao TRAF deverão estar alicerçadas e
comprometidas com os seguintes princípios:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente
sustentável;
II - promoção do TRAF como fator de inclusão social e
de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do TRAF de forma
complementar às demais atividades produtivas;
IV - estimulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à
comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao TRAF ofertados
pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção
da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o
desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao TRAF;
VII -
valorização e resgate do artesanato local/regional, do modo de vida rural, dos
eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor
familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a
preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas
associativas de organização social;
IX - promoção da participação efetiva dos
agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do TRAF;
X - incentivo ao desenvolvimento da atividade a
partir da Unidade Territorial de Planejamento TRAF, inclusive na formatação de
circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos
turísticos oficiais; e
XI - fomento à criação e/ou implantação de planos
municipais de desenvolvimento do turismo que contemplem o segmento TRAF.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, incentivo fiscal
e técnico-administrativo ao TRAF no Estado de Santa Catarina.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado