D.O.E.de 10.01.07
Dispõe
sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã
e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado
de Santa Catarina, e adota outras providências.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
§ 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal.
§ 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o §2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007
Deputado Julio Garcia
Presidente