LEI Nº 13.545, de 09 de novembro de 2005

DOE de 09.11.05.

Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, e estabelece outras providências.

Revogada pela Lei 15.500/11

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A SC PARCERIAS S/A terá por finalidade e objeto a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas.”

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.335, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC PARCERIAS S/A:

I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;

II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em Decreto; e

III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º O imóvel transferido à SC PARCERIAS S/A através do Decreto nº 3.330, de 25 de julho de 2005, matriculado sob o nº 3.611, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01569, na Secretaria de Estado da Administração, para fins de integralização social da mesma, deverá ser utilizado para fins de integralização do capital social do SAPIENS PARQUE S/A pelo respectivo valor de avaliação, o qual corresponderá à participação acionária da SC PARCERIAS S/A no empreendimento.

§ 2º Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo destinar-se-ão à integralização do capital da SC PARCERIAS S/A.”

Art. 3º A SC PARCERIAS S/A poderá constituir e/ou integralizar cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados, por ativos e recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.

Art. 4º O inciso I e as alíneas a e c do art. 6º da Lei nº 13.335, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................................................................

I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;

b) ......................................................................................................................

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão.”

Art. 5º – REVOGADO – Lei n° 15.510/11 – Efeitos a partir de 26.07.11.

Art. 5º – REVOGADO.

Art. 5º – REVOGADO – Redação original vigente de 09.11.05 a 25.07.11:

Art. 5º Fica autorizado o pagamento total ou parcial dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC com a utilização, como moeda de pagamento, de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto do Executivo.

§ 1º O Estado de Santa Catarina poderá utilizar os direitos sobre os créditos referidos no caput deste artigo para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a exigibilidade do crédito tributário, na forma disciplinada no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, somente se dará na data de vencimento da última prestação, estipulada em cada contrato.

Art. 6º Fica igualmente autorizada a utilização, pelo contribuinte, como moeda de pagamento de obrigações fiscais relativas à apuração do ICMS vencidas até 30 de setembro de 2005, de créditos regularmente acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação, devidamente homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado