DOE de 07/06/05.
Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de
Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° .............................................................................................................
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (AC)
§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser
recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na
razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao
da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário. (AC)
.............................................................................................................
Art. 8°
.............................................................................................................
V -
.............................................................................................................
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; e (NR)
j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (AC)
.............................................................................................................
Art. 18 A Aplica-se ao imposto o disposto no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (AC)”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Florianópolis, 07 de junho de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício