LEI Nº 13.237, de 27.12.04

D.O.E. de 27.12.2004

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49-A. Presumir-se-á entrega ou comercialização de mercadoria em território catarinense:

I - após o transcurso de trinta dias da emissão do Passe Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das mercadorias; ou

II - quando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A presunção referida no inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território catarinense. (AC)

..................................................................................................

Art. 66-A. Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.

MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)

..................................................................................................

Art. 89 ...................................................................................

§ 1º A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros. (AC)

§ 2º A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado