D.O.E de 09.06.04
Institui a
criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a
comercialização e distribuição de combustíveis.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se que:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e
c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular de consumidores finais, adquirentes de produtos a granel, para uso em atividade industrial ou consumo de veículos próprios.
§ 2º - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Art. 2º - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis, pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:
a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1 - nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;
2 - nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e
3 - em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.
§ 2º - O lacre deve possuir as seguintes características:
a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c) possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e
d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de'Santa Catarina em uma das faces da cápsula.
§ 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado.
§ 4º - Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos.
Art. 3º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim, onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês, o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM de cada unidade motora, e seu consumo; e
III - comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; e
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.
Art. 4º - Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável pela vistoria deverá:
I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;
II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série); e
III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.
Parágrafo único - Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada em livro próprio para esse fim.
Art. 5º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o INMETRO.
Art. 6º - A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não-utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 07 de junho de 2004.
Volnei Morastoni
Presidente