LEI Nº 12.855, de 22 de dezembro de 2003
D.O.E de 23.12.03
Altera
dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966,
que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, e da Lei nº 5.983, de 1981, que dispõe sobre
infrações à legislação tributária.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º, e alterado o § 3º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, com a seguinte redação:
“Art. 134.
...............................................................................
§ 3º A Certidão de
Dívida Ativa - CDA - será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo
máximo de sessenta dias, contados do momento em que forem consideradas
esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento
concedido. (NR)
§ 4º A
Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento do crédito tributário no
prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da Certidão de Dívida
Ativa. (AC)
§ 5º O prazo
máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança amigável
das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da
remessa para a instituição financeira. (AC)
§ 6º A inadimplência, por três parcelas
consecutivas ou alternadas, dos parcelamentos concedidos no processo de cobrança
amigável autorizada por esta Lei, se constitui em motivo para encaminhamento à
Procuradoria Geral do Estado das respectivas Certidões de Dívida Ativa, para
propositura de ação judicial de cobrança.” (AC)
Art. 2º Os arts. 138, 143, 149, 193 e 194 da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. O
devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para,
no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, satisfazer voluntariamente o crédito
tributário.” (NR)
Parágrafo único. O Chefe
do Poder Executivo fica autorizado:
I - a estabelecer que
seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
e
II - a contratar
instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos
tributários inscritos em dívida ativa.” (NR)
...............................................................................................
“Art. 143. Constatada,
no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do
Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação
duvidosa.” (NR)
...............................................................................................
“Art. 149. O Procurador
Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens
levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento
da dívida.
§ 1º A adjudicação
somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o
último pregão, na forma da legislação em vigor. (NR)
§ 2º Somente serão
aceitos como garantia do crédito tributário, com vistas à possível adjudicação
futura, bens imóveis vendáveis ou mercadorias que possam ser utilizadas nas
ações de Educação, Saúde ou Segurança e ainda, materiais de construção a serem
utilizados nos programas habitacionais da baixa renda promovidos pelo Estado.”
(AC)
...............................................................................................
“Art. 193. Será julgada
pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra
notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo
próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades
fazendárias, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. Não caberá
recurso contra a decisão proferida pelo Gerente Regional, na hipótese prevista
neste artigo.” (NR)
“Art. 194. Somente será
recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal
apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios,
se acompanhada:
I - de depósito prévio,
em dinheiro, do seu montante integral; e
II - de apresentação do
documento de arrecadação relativo ao tributo exigido.” (NR)
Art. 3º Fica
transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981,
alterado pela Lei nº 10.789, de 03 de
julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 62.
................................................................................
§ 1º O imposto apurado,
e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no
prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais
acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa,
independentemente de notificação ao devedor.
§ 2º A inscrição em
dívida ativa, na hipótese a que se refere
o § 1º, deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo
de quinze dias, comprove o recolhimento do imposto declarado.” (AC)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogados os arts. 133, 139, 140, 141, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152 e 153 da Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966.
Florianópolis, 22 de
dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado