LEI N. 12.551, de 26 de dezembro de 2002.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.03
Parte
vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei n. 12.551,
de 26 de dezembro de 2002, que “Altera a Lei n. 11.481, de 2000, que institui o
REFIS/SC”.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
“Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 7º da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:
‘Art.7º .......................................................................................:
.......................................................................................................
II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
......................................................................................................
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;’ ”
.......................................................................................................
“Art. 3º Acrescenta-se § 5º ao art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.’ ”
“Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
Deputado Volnei Morastoni
Presidente